Natureza da Família no Catecismo da Igreja Católica
- Capela N. Sra das Graças
- 22 de out. de 2018
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F.2.2 Constituição natureza e fins da família
§2201 A família no plano de Deus NATUREZA DA FAMÍLIA
A comunidade conjugal está fundada no consentimento dos esposos. O casamento e a família estão ordenados para o bem dos esposos, a procriação e a educação dos filhos. O amor dos esposos e a geração dos filhos instituem entre os membros de uma mesma família relações pessoais e responsabilidades primordiais.
§2202 Um homem e uma mulher unidos em casamento formam com seus filhos uma família. Esta disposição precede todo reconhecimento por parte da autoridade pública; impõe-se a ela (isto é, não depende da autoridade civil para se constituir) e deve ser considerada como a referência normal, em função da qual devem ser avaliadas as diversas formas de parentesco.
§2203 Ao criar o homem e a mulher, Deus instituiu a família humana e dotou-a de sua constituição fundamental. Seus membros são pessoas iguais em dignidade. Para o bem comum de seus membros e da sociedade, a família implica uma diversidade de responsabilidades, de direitos e de deveres.
§2249 A comunidade conjugal está fundada na aliança e no consentimento dos esposos. O casamento e a família estão ordenados para o bem dos cônjuges, a procriação e a educação dos filhos.
§2363 Pela união dos esposos realiza-se o duplo fim do matrimônio: o bem dos cônjuges e a transmissão da vida. Esses dois significados ou valores do casamento não podem ser separados sem alterar a vida espiritual do casal e sem comprometer os bens matrimoniais e o futuro da família.
Assim, o amor conjugal entre o homem e a mulher atende à dupla exigência da fidelidade e da fecundidade.
F.2.3 Defesa social da família
§2209 A família deve ser ajudada e defendida pelas medidas sociais apropriadas. Quando as famílias não são capazes de desempenhar suas funções, outros organismos sociais têm o dever de ajudá-las e de apoiar a instituição familiar. De acordo com o princípio da subsidiariedade, as comunidades mais amplas cuidarão de não usurpar seus poderes ou de interferir na vida da família.
§2210 A importância da família para a vida e o bem-estar da sociedade acarreta uma responsabilidade particular desta última no apoio e no fortalecimento do casamento e da família. Que o poder civil considere como dever grave "reconhecer e proteger a verdadeira natureza do casamento e da família, defender a moralidade pública e favorecer a prosperidade dos lares".
§2211 A comunidade política tem o dever de honrar a família, de assisti-la, de lhe garantir sobretudo:
* O direito de se constituir, de ter filhos e de educá-los de acordo com suas próprias convicções morais e religiosas;
* a proteção da estabilidade do vínculo conjugal e da instituição familiar;
* a liberdade de professar a própria fé, de transmiti-la, de educar nela os filhos, com os meios e as Instituições necessárias;
* o direito à propriedade privada, à liberdade de empreendimento, ao trabalho, à moradia, à emigração;
* de acordo com as instituições dos países, o direito à assistência médica, à assistência aos idosos, aos abonos familiares;
* a proteção da segurança e da saúde, sobretudo em relação aos perigos, como drogas, pornografia, alcoolismo etc.;
* a liberdade de formar associações com outras famílias e, assim, serem representadas junto às autoridades civis.
Fonte: http://catecismo-az.tripod.com/conteudo/a-z/f/familia.html
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